As Juntas de Freguesia constituem o órgão executivo das Assembleias de Freguesia.
A Junta de Freguesia do Porto Santo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como na gestão corrente:
– Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores.
– Gerir os serviços da freguesia.
– Administrar e conservar o património da freguesia.
– (Entre outras;)
Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira:
– Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento.
– Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações.
– Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo.
– Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
– (Entre outras;)
Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
– Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
– Aprovar as operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei.
– Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal.
– (Entre outros;)
Compete ainda à Junta de Freguesia:
– Colaborar com os sistemas locais de proteção civil e de combate aos incêndios.
– Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos.
– Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.
– (Entre outros;)
Compete ao presidente da Junta de Freguesia:
– Representar a freguesia em juízo e fora dele.
– Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
– Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado.
– Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia.
– Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma.
– (Entre outras;)